Farmacêuticos-bioquímicos podem fazer diagnóstico do câncer de mama e de colo uterino

O presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, aprovou, no dia 29 de abril de 2008, a lei nº 11.664, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o segmento dos cânceres de colo uterino e de mama no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a lei, os Farmacêuticos-bioquímicos são profissionais aptos a fazer o diagnóstico das doenças.

A atualização da lei 11.664 traz duas importantes mudanças no que diz respeito à saúde da mulher brasileira. A primeira delas trata da diminuição da idade determinada para a realização do exame mamográfico. Agora, mulheres de 40 anos deverão ser encaminhadas para mamografia, no SUS, uma vez por ano.

A segunda modificação engloba assistência integral à saúde da mulher, incluindo um amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, detecção, tratamento e controle, ou segmento, dos cânceres de mama e de colo de útero, reafirmando as ações interdisciplinares no âmbito do SUS.

As alterações nas regras do SUS tem o objetivo de aumentar os diagnósticos precoces destes dois tipos de câncer que, em 2008, devem atingir mais de 90 mil mulheres, em todo o Brasil, segundo dados do Inca (Instituto Nacional do Câncer).

O número de mortes causadas pelo câncer de colo de útero deve dobrar, na América Latina, nos próximos doze anos. Hoje, a doença causa cerca de 333 mil óbitos na região. Em 2030, serão 70 mil. Os dados são de um estudo realizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Legislação

A aprovação da lei 11.664 coloca em xeque o artigo 7º, da resolução 1823/07, e do artigo 1º, da resolução 1473/97, do Conselho Federal de Medicina. De acordo com os artigos, os exames de diagnóstico de câncer no colo de útero, no sistema único de saúde, são de competência restrita dos médicos.

Segundo o consultor jurídico do Conselho Federal de Farmácia, Antônio César Cavalcante Júnior, não é razoável, nem tampouco legal, que tais exames sejam de responsabilidade exclusiva de uma categoria. Tanto os médicos quanto os farmacêuticos-bioquímicos podem realizar os procedimentos, conforme prevêem as normas legais sobre a competência das duas profissões.

“A legislação prevê essa competência concorrente para realizar e elaborar os laudos de exames citológicos e citopatológicos. Não pode a população, especialmente a feminina, ficar dependente de apenas uma classe de profissionais, quando se trata, por exemplo, de obter acesso a exame preventivo de câncer de colo uterino ou de câncer de mama”, completa Cavalcante Júnior.

O consultor jurídico ainda lembra a Constituição Federal. “É importante frisar que o Conselho Federal de Medicina não tem competência para editar norma administrativa que restrinja a ação profissional dos farmacêuticos, pois qualquer trabalho só pode ser alterado por lei de competência exclusiva da União (artigo 22,1, Constituição Federal de 1988)”, completa Cavalcante Júnior.

Reserva de mercado

Ele salienta que o Conselho Federal de Medicina tem buscado criar reserva de mercado para os médicos patologistas, ao restringir o direito de realização dos exames aos mesmos. “O Conselho Federal de Farmácia já obteve uma expressiva vitória, na justiça, contra a inconstitucionalidade da resolução administrativa 1473/97, do Conselho Federal de Medicina. E quantas vezes forem necessárias, nós buscaremos a justiça, como faremos, para barrar a eficácia da resolução 1823/08”, concluiu o consultor jurídico do Conselho Federal de Farmácia.

14 pensou em “Farmacêuticos-bioquímicos podem fazer diagnóstico do câncer de mama e de colo uterino

    • Quais as evidências clínicas, qual a metodologia utilizada na sua pesquisa, qual a população, qual o tamanho da amostra, qual a dosagem e apresentação do fármaco e etc.? Não adianta escrever esse tipo informação e não mostrar os dados científicos. É como gritar no deserto. O sr. é farmacêutico ou médico?

    • Por que o sr. não publica seu estudo completo aqui neste site? Coloque todos os ensaios clínicos no papel e veja se o editor deste sítio publica. Se for algo consistente, talvez mudem de ideia, mas se existisse alguma evidência clínica da ação da pralidoxima, a indústria farmacêutica já estaria explorando a droga e faturando bilhões de dólares com ela. Essa é a velha e boa lógica. A indústria farmacêutica não dorme de toca. Vive movida à dinheiro. Respira dinheiro… Será que já não estaria atenta à sua descoberta?

    • Caro Dr. Antonio Carlos:
      Quais as evidências clínicas que embasam sua afirmação? Existem estudos publicados em periódicos indexados que confirmam sua assertiva?

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