Portaria nº 1.151, publicada pelo Ministério da Educação, auxiliará na realização e no acompanhamento dos processos de revalidação de diplomas de graduação.
O Ministério da Educação (MEC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 21 de junho, a Portaria nº 1.051/2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros. As modificações buscam atender às demandas dos interessados em revalidar diplomas e das instituições públicas de educação superior aptas à realização dos processos de revalidação.
A Portaria foi publicada com base na Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES), que trouxe mudanças ao trâmite dos processos de revalidação dos diplomas estrangeiros de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Entre as mudanças estão a inclusão dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) no rol de habilitados para conduzir os processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas estrangeiros, tendo sido atribuídas aos IFs as prerrogativas de universidades públicas para esse fim, além da obrigatoriedade da utilização de plataforma de tecnologia para realização dos processos e a modificação de prazos como para tramitação simplificada.
De acordo com a nova Portaria, todas as instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori para realização dos processos de revalidação e divulgar em até 60 dias, contados da publicação da Portaria, as normas internas para realização dos referidos processos. A plataforma, lançada em 2017, é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas.
As instituições devem disponibilizar, ainda, informações sobre capacidade de atendimento e valores das taxas cobradas para realização dos processos de revalidação de diplomas.
Outras novidades são a inclusão das universidades públicas classificadas como “Especiais” para fins de revalidação de diplomas e ampliação das condições para avaliação de solicitações realizadas por pessoas refugiadas, migrantes indocumentadas e de acolhida humanitária.
A Portaria determina, ainda, que apenas os cursos que apresentem Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a três poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.
Revogação – os artigos referentes à revalidação de diplomas estrangeiros estabelecidos pela Portaria Normativa nº 22/2016 foram revogados, mas foi mantida a seguinte condição para tramitação simplificada dos processos de revalidação: cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido avaliados e revalidados por três instituições diferentes, nos últimos cinco anos (prazo estipulado no § 5º, do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022).
Lei – a revalidação de diplomas está prevista no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Segundo o artigo, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. O CNE regulamenta a temática por meio da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Mais informações sobre revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros podem ser obtidas no Portal Carolina Bori.
Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações da Secretaria de Educação Superior
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