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Título ilegal
Os Médicos e os Advogados, logo que recebem seus diplomas de graduação, já se intitulam doutores, ostentando o título e até exigindo serem chamados como tal.
Doutor é um título conferido a pesquisador que defende, perante uma banca examinadora constituida de doutores, uma tese sobre alguma descoberta científica original, pertinente à ciência e útil à humanidade. Não é qualquer idéia esdrúxula e/ou idiota que vira tese de doutorado, muito menos os títulos são conferidos por decreto, à excessão do Doutor Honoris Causa, conferido à personalidades que desempenharam papel relevante na sociedade e na educação, mas que não é um título acadêmico e/ou científico, sendo político/social e não tendo o mesmo valor que um título de doutor outorgado por uma instituição de ensino superior devidamente credenciada, após defesa e aprovação de uma tese de doutorado defendida perante uma banca.
Os advogados evocam como direito do uso do título a lei de 11 de agosto de 18271 que criou dois cursos de ciências jurídicas no Brasil, um em Olinda e outro em São Paulo e permitiu aos advogados usarem o título de doutor, desde que cumprissem os requisitos do capítulo XIII da lei, impostos aos bacharéis em direito que quisessem usar o “graó” (termo que designava ‘títulos’, na época) de doutor:
CAPITULO XIII.
DO GRÁO DE DOUTOR.
1º Se algum estudante jurista quizer tomar o gráo de Doutor, depois de feita a competente formatura, e tendo merecido a approvação nemine discrepante, circumstancia esta essencial, defenderá publicamente varias theses escolhidas entre as materias, que aprendeu no Curso Juridico, as quaes serão primeiro apresentadas em Congregação; e deverão ser approvadas por todos os Professores. O Director e os Lentes em geral assistirão a este acto, e argumentarão em qualquer das theses que escolherem. Depois disto assentando a Faculdade, pelo juizo que fizer do acto, que o estudante merece a graduação de Doutor, lhe será conferida sem mais outro exame, pelo Lente que se reputar o primeiro, lavrando-se disto o competente termo em livro separado, e se passará a respectiva carta.
Atualmente, qualquer bacharelzinho em direito já se intitula doutor, mesmo sem ter sido aprovado no exame de ordem da OAB.
Os médico se alienam no mesmo direito graças ao Decreto-Lei nº 34, de 16 de setembro de 1834, sancionada pelos Regentes Francisco de Lima e Silva (pai do Duque de Caxias) e João Braclio Moniz, em nome do Imperador Dom Pedro II, cuja imagem da lei encontra-se abaixo:

Contando com a colaboração especial da colega Mariana Balby, da Seção de Coleções Especial da Câmara Federal, consegui encontrar a lei e nela se pode ver que fora autorizada a concessão do título de doutor aos então professores titulares (lentes proprietários) e substitutos (auxiliares, assistentes e adjuntos) já despachados (contratados e reconhecidos como tal), das escolas de medicina e direito que não o possuíssem, não trazendo menção alguma de autorização de uso do título a qualquer médico ou advogado que se graduasse daí em diante e que não fosse professor de uma das escolas médicas ou jurídicas do então Império do Brasil.
Outro ponto da lei a se destacar está na terceira linha do art. 1º, onde se lê “matérais respectivas“, ou seja, não existia, perante aquela lei, um doutor genérico como por exemplo doutor em medicina, em direito, em engenhafia, em contabilidade, que são profissões e não ciências. Doutor perante o decreto-lei 34/34 só poderia ser em Farmacologia, Botânica, Bioquímica, Parasitologia, Microbiologia, Genética, Direito Internacional, Economia Privada, Administração Pública, Clínica Cirúrgica, Clínica Médica (também chamado de Medicina Interna), Estatística, e etc.
Desde a implementação dos programas de Pós-graduação no Brasil nos moldes atuais, coordenada pelo Prof. Dr. Flávio Suplicy de Lacerda, ex-reitor da Universidade Federal do Paraná, acabou-se o uso do título de doutor por quem não concluiu um programa de pós-graduação a nível de doutorado, tendo sua tese original defendida e aprovada por banca examinadora e em sessão pública.
1 Nos primeiros anos do Império do Brasil as leis eram numeradas pela data da sua promulgação.
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