Aposentadoria compulsória de servidor celetista extingue vínculo

Muita gente defende que o funcionário celetista não está sujeito ao disposto no art. 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição que determina a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos, independente de ser homem ou mulher, mas o TST julgou procedente uma ação da Universidade de São Paulo reconhecendo que o disposto no documento acima citado também se aplica aos funcionários do regime CLT das fundações e autarquias mantidas pelo poder público. Veja todo o embróglio abaixo:

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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído pelo JusBrasil) – 4 anos atrás

A aposentadoria compulsória é causa legítima para extinguir contrato de trabalho sem direito do empregado a qualquer indenização, quando se trata de servidor de autarquia pública estadual. Com essa argumentação, a Universidade de São Paulo conseguiu ser absolvida da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso prévio – verbas rescisórias pagas a quem é dispensado sem justa causa – a um servidor celetista aposentado compulsoriamente. O julgamento ocorreu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

Os efeitos da aposentadoria compulsória causam grande controvérsia. A discussão se deu sobre a situação do servidor público celetista quando alcança a idade limite – homem, aos 70, e mulher aos 65 anos – e se ele tem direito ou não a receber verbas rescisórias, se aposentado. A corrente que prevaleceu na Sexta Turma defende que a aposentadoria é compulsória para todo tipo de servidor público – estatutário ou celetista -, ocorrendo o fim do vínculo. A outra tendência, que acabou sendo vencida, considera que, para o celetista, o limite de idade não extingue o contrato de trabalho e, se não houver ruptura contratual pela idade do trabalhador, é devido o pagamento das verbas rescisórias relativas a todo período trabalhado, porque se trataria de dispensa imotivada.

Foi essa a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para manter a sentença garantindo o pagamento das verbas rescisórias. Ou seja: o servidor, sendo celetista e não ocupando cargo efetivo, está submetido ao Regime Geral da Previdência, não havendo extinção do vínculo empregatício aos 70 anos. O Regional entendeu que se aplica somente ao servidor estatutário o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, utilizado como argumento pela autarquia, e, pelo qual, o fator da idade limite produz o efeito da aposentadoria automática.

Após a decisão do TRT, a USP recorreu ao TST, alegando que, na condição de autarquia pública estadual, está sujeita às limitações impostas pela Constituição Federal. Sustentou que os órgãos da administração pública têm o dever de extinguir os contratos de trabalho, seja qual for o regime jurídico, estatutário ou celetista, e que o desligamento ocorreu devido ao requisito idade, por ter o trabalhador atingido 70 anos. A universidade enfatizou que não há respaldo legal para o pagamento da multa dos 40% e aviso prévio, pois não houve dispensa por ato do empregador, mas aposentadoria compulsória.

Com esses fundamentos, o TRT trancou o recurso de revista – e a autarquia interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro Horácio Senna Pires, que negava provimento, foi vencido pela proposta em sentido contrário, ou seja, provendo o agravo para o destrancamento para possibilitar a análise do recurso de revista. O redator designado, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu a tese de que, aos servidores públicos – inclusive aos submetidos ao regime celetista – aplicam-se as regras constitucionais referentes a aposentadoria compulsória.

Para o ministro Maurício Godinho, esse tipo de aposentadoria extingue automaticamente o vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a entidade estatal, “por força do comando constitucional inarredável”. Ele destaca que a Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo raras exceções. Esta proibição, afirma o ministro, “se estende, de modo expresso, à percepção simultânea de proventos de aposentadoria”. Conclui, então, que “não é possível a continuidade do vínculo do servidor estatutário ou do celetista tão logo consumada sua aposentadoria compulsória” e que não se pode falar em dispensa imotivada para atrair o direito à parcela de 40% do FGTS e ao aviso prévio.

No entanto, o redator faz uma distinção entre a aposentadoria compulsória e a aposentadoria voluntária. Esta modalidade – por tempo de contribuição – pode ocorrer muito antes dos 70 anos, e, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não importa a extinção do contrato. Para o ministro, “não é viável, do ponto de vista jurídico, estender as regras, critérios e efeitos da modalidade voluntária para a modalidade compulsória, em afronta a diversas regras constitucionais enfáticas”. Diante dessas fundamentações, a Sexta Turma deu provimento ao recurso da USP e absolveu-a da condenação ao pagamento das parcelas rescisórias. (RR – 986/2006-008-15-40.5)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Tribunal Superior do Trabalho

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