É vedado ao médico exercer a farmácia, da mesma forma que é vedado ao farmacêutico exercer a medicina.
A proibição é expressa e explícita, estando sacramentada no art.69 do código de ética médica, e no art.13, II, do código de ética farmacêutica, objetivando resguardar o cliente da cobiça monetária que pode colocar sua saúde e até mesmo sua vida em risco. Leia aqui