O tão polêmico projeto de lei que regulamenta (novamente – vivem, pretensamente, regulamentando esta profissão para criar reserva de mercado) o exercício da medicina é inconstitucional, pois trás em seu artigo IV uma afronta ao artigo 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, onde se lê:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
. . . . . . .
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
. . . . . . .”
Mesmo que esta malfadada lei passe na íntegra no senado, ainda ter-se-á à disposição, dois recursos: um “meia boca” que é o veto presidencial ao artigo IV, que, na prática, acabaria com a lei, e o outro é o de resultado mais promissor e definitivo, pois nenhuma lei semelhante poderá ser proposta daí em diante, que é a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) contra o artigo IV, ou contra a lei inteira, pois, vale o que está escrito na lei que regulamenta cada profissão e não o que está escrito na lei do Ato Médico.
É causa ganha e o Ato Médico vai, literalmente, para o lixo.
Se a lei 85.878/81 diz que ao Farmacêutico-Bioquímico compete o diagnóstico citopatológico, seja em hematologia, em citologia ginecológica/oncótica, seja em aspirados, o Farmacêutico-Bioquímico está habilitado, na forma da lei, a realizar o diagnóstico e a prolatar o laudo competente e, portanto, a lei do Ato Médico não tem jurisdição sobre o que está escrito na lei 85.878/81.
Os profissionais das demais profissões da área de saúde não precisam se desesperar, pois basta entrar com uma ADI contra a lei. Espera-se que os Conselhos de classe das demais profissões enxerguem o erro jurídico grosseiro e ajuízem a ADI, caso o projeto de Lei do Ato Médico se torne lei.
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