A exigência de diploma de graduação e a obrigação dos “influenciadores” de aterem-se estritamente à sua área de formação acadêmica até seria uma boa ideia para evitar absurdos.
O que tem de advogados propagando suplementos alimentares, atribuindo a eles efeitos terapêuticos e preventivos milagrosos, violando o artigo 17 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/18 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e podendo incorrer nos crimes dispostos nos arts. 282, 283 e 284 do Capítulo III do Código Penal.
As redes sociais, notadamente o YouTube, abrigam uma vasta e crescente legião de “influenciadores” que se autodenominam médicos, farmacêuticos, psicólogos ou advogados. No entanto, estes indivíduos parecem negligenciar a obrigatoriedade do registro profissional nos respectivos conselhos regionais. Ao se consultarem os cadastros dos Conselhos Federais, esses supostos profissionais não são localizados. Tal conduta configura o crime de exercício ilegal da profissão, conforme previsto no artigo 282, já mencionado.
Uma coisa é ter opinião, outra coisa é cometer crime contra a saúde pública.
Cada macaco no seu galho, já dizia um velho ditado popular. Leia aqui
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