Há um porém aqui. Geralmente quem acaba sendo acionado judicialmente em casos de óbito é o médico e portanto e para se resguardar, este tem o direito inalienável de obter todas as informações circunstanciais do óbito e, ainda, há na Constituição Federal um inciso no artigo 5° que diz, textualmente: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de lei” e, por isso, nenhum médico é obrigado a assinar uma DO sem ter todo o respaldo técnico e garantia legal de que ele não será responsabilizado por aquilo que não tenha feito ao paciente. Leia aqui