STF afasta doação e herança do imposto sobre a renda

Em recente decisão proferida pela 1ª turma do STF, houve a constatação da não incidência de imposto de renda sobre doações e heranças.

STF, através de sua 1ª turma, decidiu pelo afastamento do imposto de renda sobre doações e heranças, através de ARE 1387761 AgR / ES.

O entendimento da suprema corte entendeu que não ocorre acréscimo patrimonial ao doador apurado em razão da antecipação legítima, ou outras palavras , inexiste ganho de capital numa operação de doação , uma vez que o doador não retém lucro.

Não obstante, para a corte, a incidência de Imposto de Renda sobre tais transações não onerosas provoca a bitributação com o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação).

O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor da alienação de algum bem ou direito e o seu custo de aquisição. Ou seja, se um imóvel custou, em sua aquisição, R$ 300.000,00 e foi vendido por R$ 700.000,00, o ganho de capital será de R$ 400.000,00.

Esta decisão possibilita uma redução significativo de custos tributários no planejamento sucessório, posto que, a alíquota de IR sobre o ganho de capital varia entre 15%-22%.

Frisamos que o mesmo entendimento já era utilizado no caso da herança, uma vez que o espólio também não sofre acréscimo patrimonial. Frisamos ainda que o contribuinte possui a opção de declarar os bens pelo valor de mercado ou original ( valor de aquisição) , encontrado na declaração de bens do de cujus.

Antes da decisão supra indicada, os herdeiros deveriam recolher dois impostos, primeiro o ITCMD (recolhimento que acontece a partir da transmissão da herança ou doação) e em seguida o Imposto de Renda que é calculado, conforme indicado, a partir do ganho de capital enviado em declaração final do espólio do de cujus à Receita Federal.

Ou seja, o entendimento do Supremo reduz custos dos herdeiros, torna mais acessível a realização de inventários e auxilia no planejamento sucessório, procedimentos estes caros para a maior parte da população brasileira.

Para tanto, segue ementa da decisão de ARE 1387761 AgR / ES:

“Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a renda. Ganho de capital. Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II). 2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva. 4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

Portanto, conclui-se que o entendimento pela bitributação e a inaplicação do IR sobre transações de doação e herança desencadeará menor custo para os envolvidos nesta relação e, consequentemente, possibilidade de restituição para quem tenha realizado esse recolhimento.
Vitor Hugo Lopes
VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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