Os atos secretos além de imorais, são inconstitucionais, pois o caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa diz, claramente:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I. …..”
Analisando-se os dois termos em negrito, entende-se que qualquer ato da admistração pública, seja ela do Poder Judiciário, do Legislativo ou do Executivo tem que ser impessoal, ou seja, não tender a interesse próprio, e muito menos secreto, ou seja, o princípio da publicidade diz exatamente isso: público! Ou seja, qualquer ato é de interesse público e deve ser noticiado e, portanto, NÃO EXISTE ATO SECRETO na administração pública.
CADEIA, bando de corruptos!
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