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<title>Ortotan�sia pode ser autorizada no Brasil</title>
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<div style="text-align: center;"><br>
<h3>Ortotan�sia pode ser autorizada no Brasil<br>
</h3>
<div style="text-align: justify;">
<div class="posttitle">
<div class="date"> 22 de fevereiro de 2010 | Autor:
antonini </div>
</div>
<div id="conteudoNoticia">
<p style="text-align: justify;">A C�mara analisa o Projeto de Lei
6715/09, do Senado, que permite ao doente terminal optar pela
suspens�o dos procedimentos m�dicos que o mant�m vivo
artificialmente. Com isso, o m�dico que atender ao pedido de
suspens�o do tratamento n�o poder� ser processado por homic�dio
doloso � � a chamada exclus�o de ilicitude.<span id="more-8520"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A decis�o do paciente de renunciar
ao tratamento para morrer naturalmente � conhecida, na medicina,
como ortotan�sia. Ela difere da eutan�sia, que � a pr�tica de
provocar a morte de um doente, geralmente pela aplica��o de uma
dose letal de medicamentos ou pela suspens�o da alimenta��o (de
pacientes vegetativos).</p>
<p style="text-align: justify;">O texto, que altera o C�digo Penal
(Decreto-Lei <a href="http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=412868&PalavrasDestaque="
target="_blank" rel="noopener noreferrer">2.848/40</a>),
estabelece que a exclus�o de ilicitude ser� anulada em caso de
omiss�o de tratamento ao paciente. A situa��o terminal do doente
dever� ser atestada por dois m�dicos.</p>
<p style="text-align: justify;">Pela proposta, no caso de
impossibilidade do paciente, o pedido de suspens�o do tratamento
poder� ser feito por seu c�njuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irm�o.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Hist�rico</strong><br>
Em 2006, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou uma
resolu��o (1.805/06), autorizando a ortotan�sia � os m�dicos
poderiam limitar ou suspender os procedimentos e tratamentos que
prolongassem a vida de doentes terminais acometidos de
enfermidades graves e incur�veis.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a resolu��o, o m�dico
deveria ministrar os cuidados necess�rios para aliviar sintomas
que levassem ao sofrimento do paciente. No entanto, a resolu��o
foi suspensa por uma liminar da Justi�a Federal, a pedido do
Minist�rio P�blico FederalA Constitui��o (art. 127) define o
Minist�rio P�blico como uma institui��o permanente, essencial ao
funcionamento da Justi�a, com a compet�ncia de defender a ordem
jur�dica, o regime democr�tico e os interesses sociais e
individuais indispon�veis. O Minist�rio P�blico n�o faz parte de
nenhum dos tr�s Poderes � Executivo, Legislativo e Judici�rio. O
MP possui autonomia na estrutura do Estado, n�o pode ser extinto
ou ter as atribui�es repassadas a outra institui��o. Os membros
do Minist�rio P�blico Federal s�o procuradores da Rep�blica. Os
do Minist�rio P�blico dos estados e do Distrito Federal s�o
promotores e procuradores de Justi�a. Os procuradores e
promotores t�m a independ�ncia funcional assegurada pela
Constitui��o. Assim, est�o subordinados a um chefe apenas em
termos administrativos, mas cada membro � livre para atuar
segundo sua consci�ncia e suas convic�es, baseado na lei. Os
procuradores e promotores podem tanto defender os cidad�os
contra eventuais abusos e omiss�es do poder p�blico quanto
defender o patrim�nio p�blico contra ataques de particulares de
m�-f�. O Minist�rio P�blico brasileiro � formado pelo Minist�rio
P�blico da Uni�o (MPU) e pelos minist�rios p�blicos estaduais. O
MPU, por sua vez, � composto pelo Minist�rio P�blico Federal,
pelo Minist�rio P�blico do Trabalho, pelo Minist�rio P�blico
Militar e pelo Minist�rio P�blico do Distrito Federal e
Territ�rios (MPDFT)., sob a alega��o de que o CFM �n�o tem poder
regulamentar para estabelecer como conduta �tica uma conduta que
� tipificada como crime�.</p>
<p style="text-align: justify;">Agora, com o projeto, que � de
autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES), a ortotan�sia poder�
ser legalizada. No mundo, ela j� � praticada legalmente em
pa�ses como Inglaterra, Jap�o e Canad�. Nos Estados Unidos,
existe desde 1991 o Ato de Autodetermina��o do Paciente, que
garante ao doente o direito de aceitar ou recusar tratamentos no
momento de sua admiss�o no hospital.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramita��o</strong><br>
O projeto, que tramita em regime de prioridadeDispensa das
exig�ncias regimentais para que determinada proposi��o seja
inclu�da na Ordem do Dia da sess�o seguinte, logo ap�s as que
tramitam em regime de urg�ncia , ser� analisado pelas comiss�es
de Seguridade Social e Fam�lia; e de Constitui��o e Justi�a e de
Cidadania. Depois, seguir� para o Plen�rio.</p>
</div>
<div id="proposicao">
<h4>�ntegra da proposta:</h4>
<ul>
<li><a href="http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=465323"
target="_blank">PL-6715/2009</a></li>
</ul>
</div>
<div id="creditosMateria" style="text-align: justify;">Reportagem �
<strong>Janary J�nior </strong><br>
Edi��o � <strong>Marcelo Oliveira</strong></div>
</div>
</div>
<br>
<div style="text-align: right;"><a href="javascript:window.print()"><img
style="border: 0px solid ; width: 18px; height: 18px;" alt="Imprimir"
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</div>
<div style="text-align: center;">[<a href="javascript:history.go(-1)">Voltar</a>]<br>
</div>
<span style="font-weight: bold;"></span> </div>
</div>
<div id="footer"></div>
<br>
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</html>