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<title> Aposentadoria compuls�ria de servidor celetista extingue v�nculo</title>
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<div style="text-align: center;"><br>
<h3> Aposentadoria compuls�ria de servidor celetista extingue v�nculo</h3>
<h3> <b> </b></h3>
</div>
<div style="text-align: center;">
<h3></h3>
<div style="text-align: justify;"></div>
</div>
Muita gente defende que o funcion�rio celetista n�o est� sujeito ao
disposto no art. 40, par�grafo 1�, inciso II da Constitui��o que
determina a aposentadoria compuls�ria do servidor p�blico aos 70 anos,
independente de ser homem ou mulher, mas o TST julgou procedente uma
a��o da Universidade de S�o Paulo reconhecendo que o disposto no
documento acima citado tamb�m se aplica aos funcion�rios do regime CLT
das funda�es e autarquias mantidas pelo poder p�blico. Veja todo o
embr�glio abaixo:<br>
<br>
------------------------------------------------------<br>
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extra�do pelo JusBrasil) �
4 anos atr�s<br>
<br>
A aposentadoria compuls�ria � causa leg�tima para extinguir contrato de
trabalho sem direito do empregado a qualquer indeniza��o, quando se
trata de servidor de autarquia p�blica estadual. Com essa argumenta��o,
a Universidade de S�o Paulo conseguiu ser absolvida da condena��o ao
pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso pr�vio � verbas rescis�rias
pagas a quem � dispensado sem justa causa � a um servidor celetista
aposentado compulsoriamente. O julgamento ocorreu na Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decis�o do Tribunal Regional
do Trabalho da 15� Regi�o (SP).<br>
<br>
Os efeitos da aposentadoria compuls�ria causam grande controv�rsia. A
discuss�o se deu sobre a situa��o do servidor p�blico celetista quando
alcan�a a idade limite � homem, aos 70, e mulher aos 65 anos � e se ele
tem direito ou n�o a receber verbas rescis�rias, se aposentado. A
corrente que prevaleceu na Sexta Turma defende que a aposentadoria �
compuls�ria para todo tipo de servidor p�blico � estatut�rio ou
celetista -, ocorrendo o fim do v�nculo. A outra tend�ncia, que acabou
sendo vencida, considera que, para o celetista, o limite de idade n�o
extingue o contrato de trabalho e, se n�o houver ruptura contratual pela
idade do trabalhador, � devido o pagamento das verbas rescis�rias
relativas a todo per�odo trabalhado, porque se trataria de dispensa
imotivada.<br>
<br>
Foi essa a interpreta��o dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15�
Regi�o (SP) para manter a senten�a garantindo o pagamento das verbas
rescis�rias. Ou seja: o servidor, sendo celetista e n�o ocupando cargo
efetivo, est� submetido ao Regime Geral da Previd�ncia, n�o havendo
extin��o do v�nculo empregat�cio aos 70 anos. O Regional entendeu que se
aplica somente ao servidor estatut�rio o artigo <a target="_blank" href="http://www.jusbrasil.com/topicos/431394/artigo-40-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">40</a>,
<a target="_blank" href="http://www.jusbrasil.com/topicos/10636208/par%C3%A1grafo-1-artigo-40-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">par�grafo
1�</a>, inciso II, da Constitui��o Federal, utilizado como argumento
pela autarquia, e, pelo qual, o fator da idade limite produz o efeito da
aposentadoria autom�tica.<br>
<br>
Ap�s a decis�o do TRT, a USP recorreu ao TST, alegando que, na condi��o
de autarquia p�blica estadual, est� sujeita �s limita�es impostas pela
Constitui��o Federal. Sustentou que os �rg�os da administra��o p�blica
t�m o dever de extinguir os contratos de trabalho, seja qual for o
regime jur�dico, estatut�rio ou celetista, e que o desligamento ocorreu
devido ao requisito idade, por ter o trabalhador atingido 70 anos. A
universidade enfatizou que n�o h� respaldo legal para o pagamento da
multa dos 40% e aviso pr�vio, pois n�o houve dispensa por ato do
empregador, mas aposentadoria compuls�ria.<br>
<br>
Com esses fundamentos, o TRT trancou o recurso de revista � e a
autarquia interp�s agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro
Hor�cio Senna Pires, que negava provimento, foi vencido pela proposta em
sentido contr�rio, ou seja, provendo o agravo para o destrancamento para
possibilitar a an�lise do recurso de revista. <b><u>O redator
designado, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu a tese de
que, aos servidores p�blicos � inclusive aos submetidos ao regime
celetista � aplicam-se as regras constitucionais referentes a
aposentadoria compuls�ria.</u><br>
</b><br>
Para o ministro Maur�cio Godinho, esse tipo de aposentadoria extingue
automaticamente o v�nculo jur�dico estatut�rio ou empregat�cio com a
entidade estatal, por for�a do comando constitucional inarred�vel. Ele
destaca que a Constitui��o pro�be a acumula��o remunerada de cargos,
empregos e fun�es p�blicas, salvo raras exce�es. Esta proibi��o,
afirma o ministro, se estende, de modo expresso, � percep��o simult�nea
de proventos de aposentadoria. Conclui, ent�o, que n�o � poss�vel a
continuidade do v�nculo do servidor estatut�rio ou do celetista t�o logo
consumada sua aposentadoria compuls�ria e que n�o se pode falar em
dispensa imotivada para atrair o direito � parcela de 40% do FGTS e ao
aviso pr�vio.<br>
<br>
No entanto, o redator faz uma distin��o entre a aposentadoria
compuls�ria e a aposentadoria volunt�ria. Esta modalidade � por tempo de
contribui��o � pode ocorrer muito antes dos 70 anos, e, segundo a
jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal, n�o importa a extin��o do
contrato. Para o ministro, n�o � vi�vel, do ponto de vista jur�dico,
estender as regras, crit�rios e efeitos da modalidade volunt�ria para a
modalidade compuls�ria, em afronta a diversas regras constitucionais
enf�ticas. Diante dessas fundamenta�es, a Sexta Turma deu provimento ao
recurso da USP e absolveu-a da condena��o ao pagamento das parcelas
rescis�rias. (RR � 986/2006-008-15-40.5)<br>
<br>
(Lourdes Tavares)<br>
<br>
Esta mat�ria tem car�ter informativo, sem cunho oficial.<br>
<br>
Permitida a reprodu��o mediante cita��o da fonte<br>
<br>
Assessoria de Comunica��o Social<br>
<br>
Tribunal Superior do Trabalho<br>
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