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<!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01 Transitional//EN"> <html> <head> <meta http-equiv="content-type" content="text/html; charset="UTF-8"> <title>Título ilegal</title> <link rel="stylesheet" href="estilo5.css" type="text/css" media="screen"> </head> <body> <div id="container"> <div id="header" title="sitename"> <h1 style="text-align: center;"><img style="width: 800px; height: 120px;" alt="" src="logo.jpg"></h1> </div> <div class="blogentry"> <div style="text-align: center;"><iframe src="indice.html" frameborder="0" height="20" width="800"></iframe></div> <center><font class="option" color="#000000"><b><br> </b></font></center> <br> <h3 style="text-align: center;">Título ilegal</h3> <p style="text-align: justify;">Os Médicos e os Advogados, logo que recebem seus títulos de graduação, já se intitulam doutores, ostentando o título e até exigindo serem chamados como tal. Doutor é um título conferido a pesquisador que defende, perante uma banca examinadora constituida de doutores, uma tese sobre alguma descoberta científica original, pertinente à ciência e útil à humanidade. Não é qualquer idéia esdrúxula e/ou idiota que vira tese de doutorado, muito menos os títulos são conferidos por decreto, à excessão do Doutor Honoris Causa, conferido à personalidades que desempenharam papel relevante na sociedade e na educação, mas que não é um título acadêmico e/ou científico, sendo político/social e não tendo o mesmo valor que um título de doutor outorgado por uma instituição de ensino superior devidamente credenciada, após defesa e aprovação de uma tese de doutorado defendida perante uma banca.</p> <p style="text-align: justify;">Evocam, como direito de uso da patente, o Decreto-Lei nº 34, de 16 de setembro de 1834, sancionada pelos Regentes Francisco de Lima e Silva e João Braclio Moniz, em nome do Imperador Dom Pedro II, cuja imagem da lei encontra-se abaixo:</p> <p style="text-align: center;"><img style="width: 601px; height: 605px;" alt="" src="../img/titulo_ilegal.jpg"></p> <div style="text-align: center;"> <div style="text-align: justify;"> <p>Contando com a colaboração especial da colega Mariana Balby, da Seção de Coleções Especiais da Câmara Federal, consegui encontrar a lei e nela se pode ver que fora autorizada a concessão do título de doutor aos então professores titulares (lentes proprietários) e substitutos (auxiliares, assistentes e adjuntos) já despachados (contratados e reconhecidos como tal), das escolas de medicina e direito que não o possuíssem, não trazendo menção alguma de autorização de uso do título a qualquer médico ou advogado que se graduasse daí em diante e que não fosse professor de uma das escolas médicas ou jurídicas do então Império do Brasil.</p> </div> <div style="text-align: justify;"> <p>Outro ponto da lei a se destacar está na terceira linha do art. 1º, onde se lê “<strong>matérais respectivas</strong>“, ou seja, não existia, perante aquela lei, um doutor genérico (doutor em ciências médicas, ciências jurídicas, ciências biológicas) . Doutor perante o decreto-lei 34/34 só poderia ser em Farmacologia, Botânica, Bioquímica, Parasitologia, Microbiologia, Genética, Direito Internacional, Economia Privada, Administração Pública e etc.</p> </div> </div> <div style="text-align: right;"><a href="javascript:window.print()">Imprimir</a></div> <div style="text-align: center;">[<a href="javascript:history.go(-1)">Voltar</a>]<br> </div> <span style="font-weight: bold;"></span></div> </div> <div id="footer"></div> <br> </body> </html>