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<title>O consentimento informado na atividade m�dica e a autonomia do
paciente</title>
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<div style="text-align: center;"><br>
<h3>O consentimento informado na atividade m�dica e a autonomia do
paciente<br>
</h3>
<div style="text-align: justify;"><br>
</div>
</div>
<br>
<div class="posttitle">
<div class="date"> 20 de outubro de 2011 | Autor: antonini </div>
</div>
<p style="text-align: justify;">� crucial que haja autonomia de vontade
na conduta do paciente, ou seja, estamos frente a um ser como agente
�nico de seus pr�prios atos, n�o transferindo a outrem a
responsabilidade moral pelos seus atos, assim, tendo espontaneidade da
a��o em seu agir.<span id="more-14952"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A cren�a, a vontade e os valores morais
de um paciente imp�e-se que sejam respeitados. Na sociedade moderna os
direitos individuais, na �rea da sa�de, t�m sofrido um impulso e
valoriza��o consider�veis.</p>
<p style="text-align: justify;">H� uma exig�ncia, cada vez maior, da
sociedade que a autonomia, a autodetermina��o, do paciente seja
respeitada. Isso implica em conhecimento. N�o pode haver ignor�ncia
por parte do paciente sobre os atos m�dicos. Ele tem que ser
instru�do. As decis�es do paciente t�m que vir acompanhadas de um
suficiente grau de reflex�o. O consentimento � uma escolha volunt�ria,
advinda desta reflex�o baseada, al�m do conhecimento, em valores
pr�prios. E, para refletir, tem que ter instrumentos para executar
este racioc�nio racional, n�o de pura emo��o, por isto a necessidade
de conhecimento por parte do paciente.</p>
<p style="text-align: justify;">O ignorante sobre algo n�o � livre para
escolher, para decidir, n�o tem independ�ncia nas suas op�es pela
ignor�ncia que tem sobre os fatos. Para pensar, decidir, agir de
maneira aut�noma, o paciente tem que estar munido dos instrumentos
para poder faz�-lo. Compete ao m�dico intrui-lo, orient�-lo, sem
coer��o.</p>
<p style="text-align: justify;">A omiss�o do m�dico, no caso,
caracteriza um ato omissivo culposo. O profissional m�dico que n�o
fornecer ao paciente as verdades corretas, para que em cima destas o
paciente tome uma decis�o independente, n�o est� respeitando a
autonomia do paciente, incorrendo, assim, em um agir culposo, pelo
qual � pass�vel de ser responsabilizado.</p>
<p style="text-align: justify;">O dever de informa��o � uma das regras
primordiais da atividade m�dica. O m�dico est� proibido de deixar de
informar o paciente sobre as condi�es em que vai se estabelecer o seu
tratamento. H� que se contar com o consentimento do paciente, para a
realiza��o dos atos que v�o levar � sua cura, mas este deve estar,
sempre, informado convenientemente das condi�es em que v�o se
realizar estes atos. �, indispens�vel, pois, o consentimento informado
na rela��o m�dico-paciente. Envolve um di�logo, de car�ter cogente,
entre o m�dico e o seu paciente. A falta de consentimento informado
caracteriza uma neglig�ncia do m�dico. O consentimento informado �
parte integrante do ato m�dico. N�o pode faltar. Se retiver algum dado
necess�rio para que seu paciente tenha condi�es de emitir um
consentimento informado, de forma inteligente em rela��o ao que lhe �
colocado como forma de tratamento, o m�dico pode ser responsabilizado
legalmente por esta omiss�o. Se n�o houver a informa��o de maneira
conveniente, n�o se pode falar que houve o consentimento informado. A
informa��o e o consentimento correm irmamente unidos, sem um n�o se
pode dizer que houve o outro. A informa��o n�o deve ser apenas
razo�vel. Ela deve ser suficiente para que o paciente tenha um
entendimento suficiente das diversas op�es que se lhe apresentam,
podendo, assim, decidir sobre seus objetivos pessoais.</p>
<p style="text-align: justify;">O m�dico ao instruir, informar, o
paciente deve levar em considera��o que h� diversas maneiras de
esclarec�-lo. H� extrema variabilidade no consentimento informado. O
que vige, portanto, � a n�o uniformidade na maneira de se informar ao
paciente sobre as caracter�sticas do seu atendimento. Al�m disso, uma
exposi��o completa seria bastante dif�cil de conseguir, o que � bem
f�cil de entender. O grau de compreens�o de cada paciente contribui
para isto, pois � vari�vel de um para outro. Tudo isto, faz esta
transmiss�o de ensinamentos, revestir-se de uma acentuada
complexidade, situa��o para a qual o m�dico deve estar preparado,
adaptando as suas elucida�es ao grau de discernimento de quem recebe,
em cada caso, a sua explana��o.</p>
<p style="text-align: justify;">Pode haver impossibilidade f�sica, por
exemplo, inconsci�ncia do paciente, ou impossibilidade legal, como a
menoridade. Como o princ�pio do respeitos �s pessoas estatui que as
pessoas com autonomia reduzida devem ser protegidas. estas
impossibilidades t�m que ser supridas, ou seja, os respons�veis legais
por estas pessoas suprir�o com sua permiss�o, devidamente informados,
o consentimento para a realiza��o dos atos m�dicos que se fizerem
necess�rios. Entenda-se bem, pois � basilar, que quem consente tem que
ter capacidade legal para faz�-lo.</p>
<p style="text-align: justify;">Pode mesmo haver impossibilidade
temporal para o consentimento informado, como nas urg�ncias e
emerg�ncias. O grau de risco de algum preju�zo ao paciente,
determinar� at� onde deve ir a interven��o do m�dico, sem um pr�vio
consentimento por parte deste. Mas, o risco de vida, sem d�vida, �
mandat�rio em impor a obrigatoriedade de agir ao m�dico, mesmo sem
consentimento do paciente, at�, conforme o caso, com sua oposi��o.
Pode-se, at�, afirmar que, segundo o direito penal brasileiro,
caracteriza-se nesta situa��o uma causa supralegal de exclus�o da
culpabilidade, a �inexigibilidade de conduta diversa�. �, neste caso,
impositiva a pr�tica de um determinado ato por parte do m�dico, n�o
podendo ser inculpado por este, tamb�m como prev�, expressamente, o
C�digo Penal Brasileiro, em seus artigos 23, inciso I e 24, como
excludente da antijuricidade, da ilicitude, ou seja, o agir de algu�m
em �estado de necessidade�. No caso, para salvar a vida de outrem.
Tudo isto, refor�ado pelo car�ter expl�cito do artigo146 do nosso
C�digo Penal, que diz no seu par�grafo 3�, inciso I: �N�o se
compreendem nas disposi�es deste artigo: I � a interven��o m�dica ou
cir�rgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante, se
justificada por iminente perigo de vida;�. Portanto o constrangimento
ilegal � crime contra a liberdade pessoal � previsto no �caput� do
referido artigo 146, n�o se aplica ao m�dico na eventualidade de haver
iminente risco de vida. Mas, se n�o bastasse, o nosso direito positivo
admite tamb�m o estado de necessidade, dando este, ao m�dico, n�o s� a
autoriza��o, mas, inclusive, impondo-lhe, nos casos em que ele se
configure, o dever de agir, para preservar o bem maior, a vida do
paciente. O risco de morte, ou, at� mesmo, de les�o f�sica, libera o
m�dico de saber a vontade do paciente. Se n�o consegue convencer o
paciente, s� resta ao m�dico intervir contra a vontade do mesmo, para
preservar sua integridade f�sica, sua vida.</p>
<p style="text-align: justify;">O consentimento informado pode ser oral
ou escrito, mas a forma escrita, principalmente do ponto de vista
legal, � a mais recomend�vel. A forma escrita tem um formato externo
que permite um reconhecimento por outros interessados, se for o caso.
Na pr�tica, sempre haver� uma conjuga��o, ao se utilizar a forma
escrita, com a forma oral de consentimento informado, at�, pela
complexidade da explana��o de certas situa�es e atos m�dicos. At�,
pode ser o consentimento presumido, se �bvio � f�cil de constatar �
que o paciente, se consultado, concordaria com o ato m�dico.</p>
<p style="text-align: justify;">Todo consentimento informado
apresenta-se, necessariamente, composto de um conte�do em informa�es
fornecidas pelo m�dico ao paciente, necessita que haja compreens�o
destas informa�es por parte do paciente, deve ser volunt�ria a
decis�o do paciente e esta delibera��o do paciente tem que se
expressar em um consentimento, uma aquiesc�ncia. A Confedera��o M�dica
Latino-Americana e do Caribe � CONFEMEL, em sua 3� Assembl�ia
Ordin�ria, realizada na cidade de Santa Marta, na Col�mbia, em 10 de
dezembro de 1999, como parte da Declara��o sobre a Responsabilidade
Legal do Exerc�cio da Medicina, estabelece que se promova como a��o
imprescind�vel ao exerc�cio da medicina, entre outras, a �Utiliza��o
sistem�tica do consentimento id�neo, e ante uma comunica��o clara,
acess�vel, respeitosa da autonomia do paciente�. Tamb�m na Declara��o
de Princ�pios �ticos Fundamentais da CONFEMEL estatu�do est� que ��
direito do paciente decidir livremente a respeito da execu��o de
pr�ticas diagn�sticas e terap�uticas�. No mesmo sentido v�o os artigos
56 e 59 do C�digo de �tica M�dica, que dizem: �� vedado ao m�dico:
Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre a execu��o de pr�ticas diagn�sticas ou terap�uticas, salvo em
caso de iminente perigo de vida. Art. 59. Deixar de informar ao
paciente o diagn�stico, o progn�stico, os riscos e objetivos do
tratamento, salvo quando a comunica��o direta ao mesmo possa
provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunica��o ser feita ao seu
respons�vel legal�.</p>
<p style="text-align: justify;">� conveniente, que o consentimento seja
obtido pr�ximo � realiza��o do ato m�dico ao qual se refere, mas com
uma dist�ncia deste que permita uma decis�o volunt�ria e esclarecida.
Pode ser obtido no mesmo dia, se depender de informa�es adicionais
que s� se disponibilizem naquele momento. Trata-se de expor ao
paciente as alternativas diagn�sticas , terap�uticas e progn�sticas de
seu caso, de uma maneira que isto lhe seja compreens�vel. Mas, conv�m,
neste ponto, ressaltar, o consentimento informado n�o descaracteriza,
em hip�tese alguma, responsabilidades profissionais por parte do
m�dico.</p>
<p style="text-align: justify;">Cabe ao paciente escolher, dentre os
tipos que lhe s�o ofertados pela moderna medicina, qual o tratamento
que mais lhe conv�m. Isto exige a pr�via informa��o necess�ria do
m�dico sobre estes tratamentos. O paciente � o leg�timo dono daquilo
sobre o qual estamos decidindo.</p>
<p style="text-align: justify;">O consentimento informado teve limitada
sua utiliza��o, at� agora, na pr�tica , para a ocasi�o da realiza��o
de procedimentos invasivos ou situa�es especiais. Encontra, todavia,
atualmente, como recomenda��o, um campo de aplica��o bem mais amplo,
inclusive, pelas implica�es legais � omiss�o, que pode acarretar a
sua n�o formaliza��o em determinado atendimento m�dico, no caso de
eventuais danos ao paciente. O paciente deve ser alertado, como dever
do m�dico, dos riscos mais comuns. Chama-se de �risco residual�
�quelas complica�es menos freq�entes de acontecerem que, usualmente,
n�o s�o necess�rias de se informar ao paciente. Por�m, mesmo certos
acontecimentos, inclu�dos na pouca probabilidade do �risco residual�,
devem ter comunicada a sua possibilidade de ocorrerem ao paciente,
devido ao grau de preju�zo que a sua ocorr�ncia, mesmo pouco prov�vel,
traria ao paciente. Quando se tratar de cirurgia pl�stica est�tica a
exig�ncia, no tocante �s informa�es que devam ser dadas ao paciente,
inclui que deva ser informado, principalmente, dos riscos mais raros
do procedimento ao qual vai ser submetido.</p>
<p style="text-align: justify;">Quando escrito, ou mesmo na exposi��o
oral, o consentimento informado deve ser obtido atrav�s de uma
linguagem acess�vel, adaptada a cada tipo de paciente. Isto implica em
conhecimentos de psicologia, por parte do m�dico, para, at� mesmo,
evitar o uso de express�es que traumatizem desnecessariamente o
paciente. A informa��o deve ser completa, mostrando a realidade, mas,
enfatizamos, adaptada �s condi�es emocionais de cada paciente. Isto
exige um conhecimento suficiente da personalidade do paciente,
permitindo uma abordagem cl�nica adequada da situa��o, em termos de
consentimento informado. � conveniente que a explana��o inclua,
necessariamente, os benef�cios advindos do tratamento proposto, os
poss�veis riscos e tratamentos outros que sejam vi�veis para o caso.
Uma m� avalia��o do estado psicol�gico do paciente pode encontr�-lo
mal preparado para estar ciente do seu estado cl�nico, portanto, para
n�o incorrer em imprud�ncia, antes de expor os dados de sua doen�a ao
paciente, o m�dico deve avaliar a sua possibilidade emocional de
receber estas informa�es. Revela�es brutais de diagn�stico e
progn�stico que o paciente n�o suporte t�m que ser evitadas. Por
vezes, devido � complexidade da situa��o m�dica que se apresenta, para
uma explana��o completa, ser�o necess�rios v�rios encontros entre o
m�dico e o paciente e, ou, seu respons�vel. Este modo de agir, vem ao
encontro do paradigma bio�tico antropol�gico de que cada pessoa tem
como car�ter ser �nico, n�o se repetir, sendo aberta � interrela��o
com os outros e com o mundo, pass�vel de se comunicar e ser solid�ria
em sociedade, merecendo, portanto, uma abordagem sempre
individualizada quando se encontre na situa��o de paciente. Falando
objetivamente, compete ao m�dico informar ao paciente ou seu
respons�vel, em linguagem simples, todos os aspectos que envolvem a
sua doen�a.</p>
<p style="text-align: justify;">O reconhecimento pela sociedade dos
direitos fundamentais das pessoas, est� repercutindo nas rela�es
entre os m�dicos e os pacientes, levando, cada vez mais, a uma maior
emancipa��o do paciente quando se trate de decidir sobre os
tratamentos aos quais deseja se submeter. E, para decidir, o paciente
tem que ser bem informado. Tudo isto se baseia no princ�pio da
autonomia, o princ�pio do respeito �s pessoas.</p>
<p>Autor: <strong>Neri Tadeu Camara Souza</strong></p>
<p>Advogado � direito m�dico</p>
<p style="text-align: justify;">M�dico � Resid�ncia em Cl�nica
M�dica/Gastroenterologia � Especializa��o em Administra��o Hospitalar
� Especialista em Gastroenterologia pela Associa��o M�dica Brasileira
� Coronel M�dico da RR da Brigada Militar.</p>
<p style="text-align: justify;">Recebido do autor por e-mail, em 2001</p>
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