Evocam, como direito de uso do título, o Decreto-Lei nº 34, de 16 de setembro de 1834, sancionada pelos Regentes Francisco de Lima e Silva (pai do Duque de Caxias) e João Braclio Moniz, em nome do Imperador Dom Pedro II, cuja imagem da lei encontra-se abaixo:
Contando com a colaboração especial da colega Mariana Balby, da Seção de Coleções Especiais da Câmara Federal, consegui encontrar a lei e nela se pode ver que fora autorizada a concessão do título de doutor aos então professores titulares (lentes proprietários) e substitutos (auxiliares, assistentes e adjuntos) já despachados (contratados e reconhecidos como tal), das escolas de medicina e direito que não o possuíssem, não trazendo menção alguma de autorização de uso do título a qualquer médico ou advogado que se graduasse daí em diante e que não fosse professor de uma das escolas médicas ou jurídicas do então Império do Brasil.
Outro ponto da lei a se destacar está na terceira linha do art. 1º, onde se lê “matérais respectivas“, ou seja, não existia, perante aquela lei, um doutor genérico (doutor em ciências médicas, ciências jurídicas, ciências biológicas) . Doutor perante o decreto-lei 34/34 só poderia ser em Farmacologia, Botânica, Bioquímica, Parasitologia, Microbiologia, Genética, Direito Internacional, Economia Privada, Administração Pública e etc.