Na Itália, a abertura de farmácias é exclusiva de farmacêutico e não existe rede de farmácias no país. No caso de licença para abertura de farmácias em região urbana com mais de 5.000 habitantes, os farmacêuticos candidatos devem possuir determinada experiência profissional (Artigo 3.º da Lei n.º 475, de 2 de abril de 1968, relativa ao serviço farmacêutico, e Artigo 1.º da Lei n.º 221, de 8 de março de 1968, que regula a atividade dos farmacêuticos rurais).
De acordo com Giacomo Leopardi, Presidente da Ordem dos Farmacêuticos Italianos: “La proprietá o titolaritá di una officina farmaceutica è concessa solo ad un laureato in farmacia, il quale deve gestire personalmente anche la parte economica dell’azienda. Esistono peraltro farmacie pubbliche, cioè di proprietà di Comunì o Aziende municipalizzate, le quali sono dirette da un direttore responsabile tecnico amministrativo.”
Sobre o assunto, Alberto Soldi, em sua obra “Origini ed evoluzione della legislazione farmaceutica in Italia” nos diz: “Il 22 maggio del 1913 il Parlamento approvò con 221 voti favorevoli e 25 contrari la “Legge Giolitti”, che aboliva il libero esercizio e ripritinava il concetto del pubblico interesse nell’esercizio della farmacia valorizzandone le prestazione professionali di fronte alle esigenze commerciali. Questa legge fondamentale per la farmacia italiana sta alla base di tutta la succssiva evoluzione legislativa, fino all’odierna riforma del 1968.”
O farmacêutico titular é obrigado a fazer a gestão direta e pessoal do estabelecimento, ou seja, é necessária a presença do farmacêutico durante todo o período em que a farmácia estiver aberta ao público. Por esta razão, as farmácias italianas fecham no período de férias do farmacêutico.
É o que se depreende da Lei 475/68, que, em seu Artigo 11, dispõe: “Il titolare della farmacia deve avere la gestione diretta e personale dell’esercizio e dei beni patrimoniali della farmacia. Il contravventore decade dal titolo.”
A farmácia poderá ser dirigida por um farmacêutico não prioritário, em lugar do titular, apenas em três circunstâncias: a) por motivo de saúde; b) obrigações militares; c) por exercer funções públicas.
A lei estipula que haja uma farmácia para cada 4.000 habitantes em cidades com mais de 25.000 habitantes. Nas cidades com menos, a relação é de 1:5.000, e a distância entre uma farmácia e outra não deverá ser inferior a 200 metros, medidas por calçada. Estão funcionando 16.000 farmácias abertas à população em 31 de dezembro de 1988, das quais cerca de 1.000 são públicas.
Nos termos do Artigo 12 da Lei de 2 de abril de 1968, a transferência do alvará da farmácia e a transmissão do estabelecimento só são válidas se feitas simultaneamente e somente a favor de cidadãos inscritos no álbum profissional de farmacêuticos.
A lei italiana prevê um regime transitório assim descrito por Lucia Viviano: “Os direitos dos herdeiros do farmacêutico prevêem que de modo provisório eles podem dirigir a farmácia, sob a responsabilidade do diretor, por um período de 3 anos. Findo este prazo, ocorre a transferência da titularidade que pode ser a favor dos herdeiros se um dos mesmos ou o cônjuge sobrevivente estiverem inscritos na Faculdade de Farmácia, sendo que neste caso o prazo é prorrogado até um prazo não superior a 6 anos da morte do titular. Cumpridas estas exigências há a entrega do “Decreto De Autorização” em nome do novo titular.”
É importante mencionar que de acordo com o que dispõe a Lei n.º 128, de 27 de março de 1969, em seu Artigo 22: “Não se concebe hospital sem farmacêutico.” Além de estabelecer sua obrigatoriedade em hospitais, a lei cita as funções e os deveres do farmacêutico na farmácia hospitalar.
É curioso observar que em Milão existem farmácias com o sistema de gavetões (medicamento não fica à mostra). Em Turim, os medicamentos ficam armazenados de tal forma que ficam no fundo das prateleiras. Praticamente não se encontra linha de cosméticos e nem perfumaria fina para a venda ao público.
A venda ao público de medicamentos e especialidades medicinais é exclusiva de farmacêuticos e deve efetuar-se somente nas farmácias, sob a responsabilidade do seu diretor. Textualmente: “La somministrazione dei farmaci é riservata solo al farmacista in farmacia e non esistono canali alternativi di distribuzione, neppure per gli O.T.C. (prodotti da banco senza recetta).”
Na Itália a população é atendida pelo regime de seguridade social, pela qual recebe gratuitamente os medicamentos de receituário médico.
O farmacêutico é remunerado única e exclusivamente por uma margem mínima sobre o preço de venda estabelecido. Na prática, as distribuidoras atuam com margem de 8% e o farmacêutico obtém de 20 a 40% sobre o preço de venda.
É conveniente mencionar que apenas 5% das visitas realizadas a médicos especialistas não resultam na prescrição de medicamentos. O consumo de medicamentos por pessoa é de 79,30 dólares/anuais. As despesas com medicamentos, na Itália, correspondem a 21% dos gastos com saúde.
Portanto, na Itália a questão farmacêutica é encarada com seriedade, através da valorização e dignificação do trabalho do farmacêutico, pela sua participação em todo o ciclo do medicamento.