Curandeirismo e Charlatanismo: aspectos legais e penais

Curandeirismo e Charlatanismo: aspectos legais e penais


 Publicado em 22 de fevereiro de 2010

Por Dr. Alisson de Castro Boza

Em um mundo globalizado, em que grandes dogmas são derrubados ou erguidos na velocidade do pensamento . A grande maioria da população só tem nos profissionais (médicos, farmacêuticos, engenheiros) para recorrerem e depositarem sua confiança. É estes profissionais que tem a confiança das pessoas, muitas vezes não correspondem dignamente o papel que ocupam, ligando-se a negligência ou ainda a má-fé.

Em um país como o Brasil onde a lei já não é seguida a risca e onde a sua população é acompanhada por crendices populares provenientes da cultura de povos de raças diferentes, facilita assim o surgimento de indivíduos baseando-se muitas vezes nessas culturas paralelas para emitir ou deflagrar um tipo de medicina alternativa barata e milagrosa.

Alguns “profissionais” agem até de boa-fé de acordo com seus precedentes culturais, é o caso por exemplo das seitas religiosas (não caracterizando crime), porém outra grande maioria ludibria de maneira acintosa as pessoas que muitas vezes são consideradas ignorantes ou despreparadas, por não haver muitas vezes nenhuma solução racional ou medicinal para seus problemas, é aí que resolvem aceitar esse tipo diferente de “auxilio” para solucionar suas questões ( sejam elas de saúde ou não). Muitas vezes o prejuízo advindo desse tratamento pode causar até a morte, isto é um dos motivos principais pelo qual o Código Penal vem tratar tão detalhadamente esse assunto.

Existem atualmente duas formas que são consideradas as mais comuns de embair a incolumidade pública; o curandeirismo e o charlatanismo ambos estando previstos nos artigos 282, 283 e 284 do Código Penal Brasileiro.

Dentro de um âmbito profissional legal o charlatanismo consiste na vontade de inculcar (aconselhar, recomendar) ou anunciar (noticiar e divulgar) a cura por meio secreto ou infalível. Porém o simples anúncio de cura embora possa não ser ético, não basta para o enquadramento penal do comportamento. É imprescindível que tal divulgação de cura se faça com base em meio secreto (oculto, ignorado) ou infalível (de resultado garantido, certo).

A pena para o praticante do exercício ilegal do charlatanismo é de três meses a um ano de detenção e multa.

Outro ramo do exercício profissional ilegal é conhecido como Curandeirismo (atividade de quem se dedica a curar sem habilitação ou título legal). É indispensável que o agente atue com habitualidade, que aja com reiteração repetição; caso esteja ausente a habitualidade o delito não se configurará. São três modos de execução indicados alternativamente no Código Penal Brasileiro.

1. Prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância . Prescrever é receitar, indicar como remédio, recomendar; ministrar tem a significação de servir, dar para consumir; aplicar tem o sentido de opor, empregar.

2. Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio. Gestos são movimentos do corpo compreendendo os “passes” ou posturas especiais. Como palavras podem ser indicadas as rezas, benzeduras etc. Note-se porém que a jurisprudência entende que as “rezas” e “passes” quando atos de fé, não caracterizam delito.

3. Fazendo diagnóstico. Diagnóstico é determinação de uma doença pelos sintomas da mesma. O delito de curandeirismo é de período abstrato ou presumido. É indiferente que o agente atue gratuitamente ou não.

4. Ainda embasando o contexto do curandeirismo temos o espiritualismo no qual o mesmo usa passes que fazem parte do ritual, como bênçãos dos padres católicos, e não configurando delito do art. 284. A boa-fé de quem acredita estar atuando como “aparelho mediúnico” pode afastar o dolo.

5. Deve ficar bem distinta a diferença entre o artigos 282 e 284 do Código Penal o primeiro embasa que o agente revela conhecimentos ou aptidões médicas embora não possua autorização para exercer a profissão. Já no segundo o agente causador é uma pessoa inculta, ignorante que se vale de meios grosseiros para curar.

6. Caso seja comprovado que o Curandeirismo exercido pelo agente mediante remuneração, além da pena (detenção de seis a dois anos) aplica-se também a pena de multa

Alisson de Castro Boza é advogado.

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