Não existe, no âmbito da lei 2848/40, o CPP, o crime de”fake news”, e acusar alguém de algo que não é crime caracteriza injúria, que é crime previsto no art. 140 do CPP, dando cadeia e multa indenizatória.
Será que os integrantes (desintegrados mentalmente) da Suprema casa de horrores e tolerância jurídica leram o código penal?
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